TJRO nega HC para trancar ação penal sobre corrupção

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Quarta, 19 Setembro 2018 17:08

TJRO nega HC para trancar ação penal sobre corrupção

As Câmaras Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio de seus desembargadores, entre as causas de sua competência, combatem com rigor os crimes de corrupção de acordo com a lei, combinando com a jurisprudência e a documentação colhidas no processo judicial, sempre com imparcialidade, independentemente de quem seja a parte. A análise se restringe à causa posta para exame.

Foi assim que a 2ª Câmara Especial negou o pedido, em Habeas Corpus (HC), de trancamento de uma ação penal, por corrupção ativa, a Roselei Santos de Araújo. Ele foi denunciado pelo Ministério Público de Rondônia de, juntamente com outros apenados, oferecer vantagem indevida a um servidor que era chefe de um Cartório Criminal numa comarca situada no interior do Estado de Rondônia.

O servidor, na época dos fatos, foi acusado de violar o seu dever funcional e proceder, dolosamente (com vontade de fazer), alteração do tipo de crime no sistema processual do Poder Judiciário Estadual para fraudar o cálculo da pena, assim como de “autorizar, à revelia de determinação judicial, a transferência de presos em comarcas, entre outras situações”. Sem nominar o motivo, tal servidor foi exonerado de suas funções do Poder Judiciário rondoniense, dia 29 de abril de 2013.

O réu (Roselei Santos) alegou no seu pedido de habeas corpus que não continha na denúncia ministerial a individualização de sua conduta, apenas mencionava que ele “deveria comparecer em juízo para informar e justificar suas atividades”. Sob essa alegação a defesa pediu a suspensão e trancamento da ação penal por corrupção ativa contra Roselei.

Para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, “o fato atribuído ao réu encontra-se com a capitulação adequada”. Ademais, “o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível quando for demonstrada a falta de prova da materialidade do crime e a inexistência de indícios de autoria”, não sendo o caso.

Segundo o voto do relator, em audiência no ano de 2011, ficou estabelecido que o paciente deveria comparecer em juízo em dias estabelecidos, mediante as condições do regime semiaberto do réu. Porém, devido ao agir do servidor do cartório, o paciente passou a assinar sua frequência no cartório de forma diversa da determina pelo juízo.

Assessoria de Comunicação Institucional

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