Tema 609 – STJ – Trânsito em Julgado

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Tema 609 – STJ – Trânsito em Julgado

Questiona se o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, estende-se, ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se está restrito ao regime geral de previdência – Tema 609 – STJ

Ramo do Direito
Direito Previdenciário


Questão submetida a julgamento
Questiona se o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se, ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se está restrito ao regime geral de previdência.


Tese Firmada
O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.


Anotações Nugep
Vide CONTROVÉRSIA 25/STJ.
REsps n. 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.1682.678/SP e 1.682.682/SP - Afetados na sessão do dia 25/10/2017 (Primeira Seção).


Situação do Tema
Trânsito em Julgado


Processos
REsp 1682678/SP, REsp 1682671/SP, REsp 1682672/SP, REsp 1682682/SP e REsp 1676865/RS.


Tribunal de Origem
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) - RRC
Sim


Órgão Julgador
1ª Seção


Relator
Ministro Og Fernandes


Data de Afetação
07/11/2017


Julgado em
25/04/2018


Acórdão Publicado em
30/04/2018


Determinação de suspensão nacional
Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC) com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 7/11/2017).
RESP 1348380/SP estava afetado à 1ª SEÇÃO.


Embargos de Declaração
14/08/2018


Trânsito em Julgado
05/09/2018

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