Tema 880 – STJ – Trânsito em Julgado

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Tema 880 – STJ – Trânsito em Julgado

Discussão sobre o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público


Ramo do Direito
Direito Processual Civil e do Trabalho


Questão submetida a julgamento
Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.


Tese firmada
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".


Anotações Nugep
Súmula 150/STF - " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Vide CONTROVÉRSIA 44/STJ

"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).


Situação do Tema
Trânsito em Julgado


Processo
REsp 1336026/PE


Tribunal de Origem
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco


Órgão Julgador
1ª Seção


Relator
Ministro Og Fernandes


Data de Afetação
19/08/2014


Julgado em
28/06/2017


Acórdão Publicado em
30/06/2017


Embargos de Declaração
22/06/2018


Determinação de Suspensão Nacional
Não


Trânsito em Julgado em
24/04/2019

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