Tema 1007 – STJ – Mérito Julgado – RE Pendente

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Tema 1007 – STJ – Mérito Julgado – RE Pendente

Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.


Ramo do Direito:
Direito Previdenciário


Questão submetida a julgamento:
Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.


Tese Firmada:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.


Anotações Nugep:
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/3/2019 e finalizada em 12/3/2019 (Primeira Seção).
Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 25/6/2020, nos seguintes termos: admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais."


Delimitação do Julgado:
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2019).


Situação do Tema:
Mérito Julgado – RE Pendente


Processo:
REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR.


Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Não


Órgão Julgador:
Primeira Seção


Relator(a):
Ministro(a) Napoleão Nunes Maia Filho


Data de Afetação:
22/03/2019


Data de Julgamento do Mérito:
14/08/2019


Data de Publicação do Acórdão de Mérito
04/09/2019


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração
02/12/2019

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