Limites do poder regulamentar da Comissão de Valores Mobiliários - CVM quanto à atividade profissional de auditor independente e às pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculadas, dispondo sobre infrações e punições
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição da República, os limites do poder normativo da Comissão de Valores Mobiliários -CVM,quanto à atividade profissional do auditor independente e às pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculadas, dispondo sobre infrações e sanções.
Tese Firmada:
Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 902261
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Marco Aurélio
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
20/10/2017
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
13/11/2017
Data de Julgamento do Mérito:
22/09/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
09/10/2020
Data de Trânsito em Julgado:
20/10/2020