Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Ramo do Direito:
Direito Civil, Processual Civil e do Trabalho
Questão submetida a julgamento:
Recursos extraordinários nos quais se examina, à luz dos arts. 2º; 5º, incisos XXXVII, LIII e LIV; 22, inciso I; e 97 da Constituição Federal, se o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública se harmoniza com a Constituição de 1988.
Tese Firmada:
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Anotações Nugepnac:
Em 11/03/2021, o Relator assim determinou: “[...] ACOLHO O PEDIDO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA E REVOGO A DECISÃO DE 16/4/2020, QUE IMPÔS A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. [...]”
Leading Case:
RE 1101937
Órgão de Origem:
Superior Tribunal de Justiça
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Alexandre de Moraes
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
14/02/2020
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
27/02/2020
Data de Julgamento do Mérito:
08/04/2021
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
14/06/2021
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
17/08/2021
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
24/08/2021
Data do Trânsito em Julgado:
01/09/2021