Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Tese Firmada:
O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Anotações Nugepnac:
O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
Leading Case:
RE 574706
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator(a):
Ministro(a) Cármen Lúcia
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
25/04/2008
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
16/05/2008
Data de Julgamento do Mérito:
15/03/2017
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
02/10/2017
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
13/05/2021
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
12/08/2021
Data do Trânsito em Julgado:
09/09/2021