Impenhorabilidade de propriedade familiar, localizada na zona rural, que não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família.
Ramo do Direito:
Direito Civil, Processual Civil e do Trabalho
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, inc. XXVI, da Constituição da República, a possibilidade de penhora de pequena propriedade rural familiar, que não seja o único imóvel dessa natureza pertencente à família.
Tese Firmada:
É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
ARE 1038507
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Edson Fachin
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
08/09/2017
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
22/09/2017
Data de Julgamento do Mérito:
21/12/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
15/03/2021
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
30/08/2021
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
10/09/2021
Data do Trânsito em Julgado:
18/09/2021