Constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso.
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I, 5º, II, 37, caput, 145, § 1º, 150, I, 195, caput, e 201 da Constituição Federal, a constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso.
Tese Firmada:
É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 852796
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Rio Grande do Sul - 5ª Turma Recursal
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Dias Toffoli
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
15/08/2015
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
08/10/2015
Data de Julgamento do Mérito:
17/05/2021
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
17/06/2021
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
04/10/2021
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
10/11/2021
Data do Trânsito em Julgado:
19/11/2021