Cobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 150, § 7º; e 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na base de cálculo do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
Tese Firmada:
É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 605506
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Rosa Weber
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
10/09/2010
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
23/11/2010
Data de Julgamento de Mérito:
11/11/2021
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
18/11/2021
Data do Trânsito em Julgado:
26/11/2021