Tema 709 – STF – Trânsito em Julgado

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Tema 709 – STF – Trânsito em Julgado

Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.


Ramo do Direito:
Direito Previdenciário


Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição federal, a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física.


Tese Firmada:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Determinação de Suspensão Nacional:
Não


Anotações Nugepnac:
No julgamento dos primeiros embargos declaratórios, o Tribunal, por maioria, decidiu: “a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; [...] c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento”. (grifos nossos)
Ao apreciar os segundos embargos declaratórios, o Tribunal, à unanimidade, decidiu “modular os efeitos, excepcionalmente e temporalmente, da incidência do acórdão, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”. (grifos nossos)


Leading Case:
RE 791961


Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Paraná


Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual


Relator(a):
Ministro(a) Dias Toffoli


Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
27/03/2014


Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
17/11/2014


Data de Julgamento de Mérito:
08/06/2020


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
19/08/2020


Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
24/02/2021 (1º)
04/10/2021 (2º)


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
12/03/2021 (1º)
04/11/2021 (2º)


Data do Trânsito em Julgado:
01/12/2021

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