Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso.
Ramo do Direito:
Direito Penal e Processual Penal
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, LVII, e 97 da Constituição federal, se ofende o princípio da presunção de inocência a aplicação do quanto disposto no art. 52 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) – a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave – antes do advento de sentença penal condenatória transitada em julgado.
Tese Firmada:
O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 776823
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Edson Fachin
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
29/08/2014
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
18/09/2014
Data de Julgamento de Mérito:
07/12/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
23/02/2021
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
04/10/2021
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
08/11/2021
Data do Trânsito em Julgado:
30/11/2021