Tema 1019 – STJ – Trânsito em Julgado

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Tema 1019 – STJ – Trânsito em Julgado

Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único.


Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho


Questão submetida a julgamento:
Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único.


Tese Firmada:
O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.


Anotações Nugepnac:
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/6/2019 e finalizada em 25/6/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 60/STJ.


Informações Complementares:
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 1º/8/2019).


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Processo:
REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim


Órgão Julgador:
Primeira Seção


Relator(a):
Ministro(a) Herman Benjamin


Data de Afetação:
01/08/2019


Data de Julgamento do Mérito:
12/02/2020


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
07/05/2020


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:

11/09/2020 


Data do Trânsito em Julgado:
21/09/2021

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