Tema 1061 – STJ – Trânsito em Julgado

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Tema 1061 – STJ – Trânsito em Julgado

Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).


Ramo do Direito:
Direito do Consumidor


Questão submetida a julgamento:
Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).


Tese Firmada:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).


Anotações Nugepnac:
Em sessão realizada em 23/6/2021, a Segunda Seção aprovou questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator, para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado. (Acórdão publicado no DJe de 1º/7/2021).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/8/2020 e finalizada em 25/8/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 149/STJ.
Tema em IRDR n. 05/TJMA (IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA) - REsp em IRDR.


Informações Complementares:
Há determinação de suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (acórdão publicado no DJe de 8/9/2020).


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Processo:
REsp 1846649/MA


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim


Órgão Julgador:
Segunda Seção


Relator(a):
Ministro(a) Marco Aurélio Bellizze


Data de Afetação:
08/09/2020 (afetação)
01/07/2021 (redefinição da questão a ser discutida no REsp afetado)


Data de Julgamento do Mérito:
24/11/2021


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
09/12/2021


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
03/05/2022


Data do Trânsito em Julgado:
25/05/2022

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