Tema 1110 – STJ – Trânsito em Julgado

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Tema 1110 – STJ – Trânsito em Julgado

Definir se, em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da penabase. Caso seja possível, definir se, na via do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deve determinar que o Tribunal de origem proceda a referida transposição valorativa/negativa quando as circunstâncias do caso assim justificarem.


Ramo do Direito:
Direito Penal


Questão submetida a julgamento:
Definir se, em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da penabase. Caso seja possível, definir se, na via do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deve determinar que o Tribunal de origem proceda a referida transposição valorativa/negativa quando as circunstâncias do caso assim justificarem.


Tese Firmada:
1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.
2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP.
3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.


Anotações Nugepnac:
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/10/2021 e finalizada em 19/10/2021 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 279/STJ.


Informações Complementares:
Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito dos temas e eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados.


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado.


Processo:
REsp 1921190/MG


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim


Órgão Julgador:
Terceira Seção


Relator(a):
Ministro(a) Joel Ilan Paciornik


Data de Afetação:
03/11/2021


Data de Julgamento do Mérito:
25/05/2022


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
27/05/2022


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
26/08/2022


Data do Trânsito em Julgado:
06/10/2022

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