Definição da natureza do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 como de mera conduta e de perigo abstrato.
Ramo do Direito:
Direito Processual Penal
Questão submetida a julgamento:
Definição da natureza do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 como de mera conduta e de perigo abstrato.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos eProjeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/4/2024 e finalizada em 23/4/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 264/STJ.
Informações Complementares:
Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 2076432/DF
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Terceira Seção
Relator:
Ministro Messod Azulay Neto
Data de Afetação:
15/05/2024