Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.
Ramo do Direito:
Direito Processual Penal
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial no qual se discute a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.
Anotações Nugepnac:
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/5/2024 e finalizada em 14/5/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 508/STJ.
Informações Complementares:
Decisão pela não suspensão dos feitos que tratem de idêntica questão de direito.
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 2048687/BA
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Terceira Seção
Relator:
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Data de Afetação:
29/05/2024