Improbidade Administrativa. Indisponibilidade de bens do acionado. Art. da Lei 8.429/92. Ausência de Indicação de Dilapidação Patrimonial. Necessidade de Demonstração do Periculum in Mora.
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho
Questão submetida a julgamento:
Improbidade Administrativa. Indisponibilidade de bens do acionado. Art. da Lei 8.429/92. Ausência de Indicação de Dilapidação Patrimonial. Necessidade de Demonstração do Periculum in Mora.
Tese Firmada:
É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro."
Anotações Nugepnac:
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Delimitação do Julgado:
"percebe-se que o sistema da Lei de Improbidade Administrativa admitiu, expressamente, a tutela de evidência. O disposto no art. 7º da aludida legislação, em nenhum momento, exige o requisito da urgência, reclamando, apenas, para o cabimento da medida, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito."
[...]
"Inegável, pois, que a medida cautelar instituída pela Lei de Improbidade Administrativa apresenta-se com caráter especial - que realça a necessidade de segurança jurídica, não estando submetida, por essa razão, à compreensão geral das cautelares, sob pena de serem suplantados os próprios propósitos da tutela a ser alcançada pela ação de improbidade administrativa."
Processo STF:
RE 918774 - Baixado.
Situação do Tema:
Acórdão Publicado - RE Pendente
Processo:
REsp 1366721/BA.
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Presidente do STJ
Data de Afetação:
22/10/2013
Data de Julgamento do Mérito:
26/02/2014
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
19/09/2014
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
03/06/2015