As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor.
Ramo do Direito:
Direito Ambiental
Questão submetida a julgamento:
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor.
Tese Firmada:
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 21/6/2023 e finalizada em 27/6/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 376/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 1953359/SP
REsp 1962089/MS
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministra Assusete Magalhães
Data de Afetação:
30/06/2023
Data de Julgamento do Mérito:
13/09/2023
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
26/09/2023
Data do Trânsito em Julgado:
28/11/2023
20/10/2023