Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
Ramo do Direito:
Direito Civil
Questão submetida a julgamento:
Recursos Especiais nos quais se busca a definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
Tese Firmada:
Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes - AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/9/2021 e finalizada em 28/9/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 285/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. (Acórdão publicado no DJe de 20/10/2021).
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 1925192/RS; REsp 1925193/RS; e REsp 1928910/RS
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro Sérgio Kukina
Data de Afetação:
20/10/2021
Data de Julgamento do Mérito:
13/09/2023
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
02/10/2023
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
05/02/2024
19/03/2024
Data do Trânsito em Julgado:
24/06/2024