Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho.
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial no qual se discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Tese Firmada:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Anotações Nugepnac:
Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/3/2023 e finalizada em 21/3/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 123/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
Situação do Tema:
Acórdão Publicado.
Processo:
REsp 2029636/SP; REsp 2029675/SP; REsp 2030855/SP e REsp 2031118/SP.
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator:
Ministro Herman Benjamin
Data de Afetação:
27/04/2023
Data de Julgamento do Mérito:
20/06/2024
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
01/07/2024