Definir se é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo.
Questão submetida a julgamento:
Recursos Especiais nos quais se pretende definir se é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.
Tese Firmada:
a) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169- 43/2001, apenas em relação a acordos firmados em momento posterior à vigência dessa norma.
b) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes - AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/6/2021 e finalizada em 22/6/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 280/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ. (acórdão publicado no DJe de 23/8/2021).
Situação do Tema:
Acórdão Publicado
Processo:
REsp 1925194/RO; REsp 1925190/DF; REsp 1925176/PA.
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator:
Ministro Afrânio Vilela
Data de Afetação:
23/08/2021
Data de Julgamento do Mérito:
18/04/2024
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
26/04/2024
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
26/06/2024