Definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo
Questão submetida a julgamento:
Recursos Especiais em que se busca definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/8/2024 e finalizada em 13/8/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 396/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 1956088/RN; REsp 1972255/RN; REsp 1972258/RN; REsp 1972326/RN; REsp 2041316/RN; REsp 2033428/RN; REsp 2033429/RN; REsp 2033430/RN; REsp 2033604/PE; REsp 2108872/RN; REsp 2108877/RN; REsp 2108878/RN; REsp 2108882/RN; e REsp 2108897/RN
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro Mauro Campbell Marques
Data de Afetação:
20/08/2024