Definir se a responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo.
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial no qual se pretende definir se a responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento.
Tese Firmada:
Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - GL MPF1.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/8/2023 e finalizada em 8/8/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 353/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão de Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou Superior Tribunal de Justiça.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 1955440/DF; REsp 1955300/DF;REsp 1955957/MG; REsp 1955116/AM .
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator:
Ministro Herman Benjamin
Data de Afetação:
05/09/2023
Data de Julgamento do Mérito:
22/05/2024
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
01/07/2024
Data do Trânsito em Julgado:
22/08/2024