Possibilidade da liberação de veículo de carga, legalmente apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte, mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa administrativa.
Ramo do Direito
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade da liberação de veículo de carga, legalmente apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF - (Lei nº 9.605/98, art. 46, Parágrafo único) mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa administrativa, com respaldo no disposto no art. 2º, § 6º, inciso VIII, do Decreto nº 3.179/99.
Tese Firmada
O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).
Situação do Tema
Acórdão Publicado
Processos
REsp 1133965/BA
Tribunal de Origem
Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) - RRC
Sim
Órgão Julgador
1ª Seção
Relator
Ministro Mauro Campbell Marques
Data de Afetação
12/04/2010
Julgado em
25/04/2018
Acórdão Publicado em
11/05/2018
Determinação de suspensão nacional
Determinada a suspensão dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria.
Trânsito em Julgado
03/08/2018