É possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade
Ramo do Direito
Direito Penal
Questão submetida a julgamento
É possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade.
Tese Firmada
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
Anotações Nugep
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/03/2018 e finalizada em 20/3/2018 (Terceira Seção).
Referência Sumular
Súmula 605/STJ
Situação do Tema
Acórdão Publicado
Processos
REsp 1705149/RJ e REsp 1717022/RJ
Tribunal de Origem
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC
Não
Órgão Julgador
3ª Seção – STJ
Relator
Ministro Sebastião Reis Júnior
Data de Afetação
26/03/2018
Julgado em
13/06/2018
Determinação de suspensão nacional
Há determinação de suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (acórdão publicado no DJe de 26/03/2018).