Recurso Repetitivo
 
Recurso Repetitivo
Tema 1176 – STJ – Trânsito em Julgado

Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS, realizados na vigência da redação do art. 18 da Lei 8.036/1990 dada pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular.


Ramo do Direito:
Direito Tributário


Questão submetida a julgamento:
Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS, realizados na vigência da redação do art. 18 da Lei 8.036/1990 dada pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular.


Tese Firmada:
São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).


Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/11/2022 e finalizada em 22/11/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 449/STJ.
Embargos de declaração acolhidos para integrar os esclarecimentos à tese adotada para os efeitos do art. 1.036 do CPC. (Acórdão publicado no DJe de 18/9/2024).


Informações Complementares:
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado.


Processo:
REsp 2003509/RN; REsp 2004215/SP; e REsp 2004806/SP


Órgão de Origem:
Tribunal de Regional Federal da 5ª Região
Tribunal de Regional Federal da 3º Região


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim


Órgão Julgador:
Primeira Seção


Relator(a):
Ministro Teodoro Silva Santos


Data de Afetação:
09/12/2022


Data de Julgamento do Mérito:
22/05/2024


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
28/05/2024


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
18/09/2024


Data do Trânsito em Julgado:
18/11/2024