Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho
Questão submetida a julgamento:
Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese Firmada:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Anotações Nugepnac:
Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/11/2020 e finalizada em 24/11/2020 (Corte Especial).
REsp n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP afetados por decisão monocrática conforme publicações no DJe de 24/3/2021 e 25/3/2021, respectivamente.
Atualização em 1º de abril de 2025:
1) Conforme decidido pela Corte Especial do STJ nos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão (DJe de 1/4/2025):
"Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF".
2) Com base no julgado da Corte Especial indicado no item 1 acima, bem como na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1.255/RG) decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal "o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte".
Informações Complementares:
A Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (Acórdão DJe de 4/12/2020).
Repercussão Geral:
Tema 1255/STF - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Processo STF:
RE 1412073 - Baixado;
RE 1412074 - Baixado.
Situação do Tema:
Acórdão Publicado - RE Pendente
Processo:
REsp 1850512/SP; REsp 1877883/SP; REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Não (REsp 1850512/SP e REsp 1877883/SP)
Sim (REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP)
Órgão Julgador:
Corte Especial
Relator(a):
Ministro Presidente do STJ (REsp 1850512/SP)
Ministro Og Fernandes (REsp 1877883/SP)
Ministro Presidente do STJ (REsp 1906623/SP)
Ministro Presidente do STJ (REsp 1906618/SP)
Data de Afetação:
04/12/2020 (REsp 1850512/SP e REsp 1877883/SP)
24/03/2021 (REsp 1906623/SP)
25/03/2021 (REsp 1906618/SP)
Data de Julgamento do Mérito:
16/03/2022
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
31/05/2022
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
15/09/2023 (REsp 1906623/SP)