Recurso Repetitivo
 
Recurso Repetitivo
Tema 1260 – STJ – Em Julgamento

Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.


Ramo do Direito:
Direito Processual Penal  


Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial no qual se discute a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.


Tese Firmada:
1) A sentença de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial que não tenham sido confirmados em juízo; 2) O testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui meio de prova idôneo para fundamentar a pronúncia


Anotações Nugepnac:
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/5/2024 e finalizada em 14/5/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 508/STJ.


Informações Complementares:
Decisão pela não suspensão dos feitos que tratem de idêntica questão de direito.


Situação do Tema:
Em Julgamento


Processo:
REsp 2048687/BA


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim


Órgão Julgador:
Terceira Seção


Relator:
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca


Data de Afetação:
29/05/2024


Data de Julgamento do Mérito:
12/03/2025