Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente.
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho.
Questão submetida a julgamento:
Recursos Especiais nos quais se discute a possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente.
Tese Firmada:
A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - PGU.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/4/2024 e finalizada em 23/4/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 550/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 2078485/PE; REsp 2078989/PE; REsp 2078993/PE e REsp 2079113/PE.
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator:
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Data de Afetação:
09/05/2024
Data de Julgamento do Mérito:
14/08/2024
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
23/08/2024
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
27/11/2024
Data do Trânsito em Julgado:
10/03/2025