Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
Ramo do Direito:
Direito Civil
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial em que se busca definir se possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
Anotações Nugepnac:
Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/11/2024 e finalizada em 19/11/2024 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 656/STJ.
Informações Complementares:
Considerando que a questão jurídica envolve o oferecimento de tratamentos reputados necessários a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, não se recomenda a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, senão os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica , nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 2153672/SP; e REsp 2167050/SP.
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Segunda Seção
Relator(a):
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Data de Afetação:
26/11/2024