Definir se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Ramo do Direito:
Direito Penal
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial em que se busca definir se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Tese Firmada:
1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2024 e finalizada em 17/12/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 667/STJ.
Informações Complementares:
Não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes.
Situação do Tema:
Acórdão Publicado
Processo:
REsp 2161548/BA.
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Terceira Seção
Relator(a):
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
Data de Afetação:
23/12/2024
Data de Julgamento do Mérito:
12/03/2025
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
25/03/2025