Definir se é possível a concessão de indulto à pena de multa imposta por condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base nos arts. 2º e 8º, ambos do Decreto n. 11.846/2023.
Ramo do Direito:
Direito Penal
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial em que se busca definir se é possível a concessão de indulto à pena de multa imposta por condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base nos arts. 2º e 8º, ambos do Decreto n. 11.846/2023.
Tese Firmada:
O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e §1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006)
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/4/2025 e finalizada em 15/4/2025 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 701/STJ.
Informações Complementares:
Não há determinação de suspender a tramitação de processos.
Situação do Tema:
Acórdão Publicado
Processo:
REsp 2195928/SP; e REsp 2195927/SP.
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Terceira Seção
Relator(a):
Ministro Sebastião Reis Júnior
Data de Afetação:
28/04/2025
Data de Julgamento do Mérito:
05/06/2025
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
10/06/2025