Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial em que se busca decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.
Anotações Nugepnac:
Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/4/2025 e finalizada em 15/4/2025 (Primeira Seção).
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 2124940/RS; REsp 2178164/ES; e REsp 2123838/RS.
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro Gurgel de Faria
Data de Afetação:
06/05/2025