Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial em que se busca definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.
Anotações Nugepnac:
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/4/2025 e finalizada em 29/4/2025 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 673/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância ou no âmbitodesta Corte que versem sobre a mesma questão jurídica.
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 2171764/MA; REsp 2174355/MA; REsp 2171684/MA; REsp 2165813/MA; REsp 2172227/MA; e REsp 2171762/MA.
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro Marco Aurélio Belizze
Data de Afetação:
09/05/2025