Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso.
Ramo do Direito:
Direito Processual Penal
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial em que se busca definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/4/2025 e finalizada em 29/4/2025 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 592/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de não suspender a tramitação de processos.
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 2166900/SP;
REsp 2153215/RJ e REsp 2167128/RJ.
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Terceira Seção
Relator(a):
Ministro Og Fernandes
Data de Afetação:
20/05/2025