Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial em que se busca definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
Anotações Nugepnac:
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/5/2025 a finalizada em 20/5/2025 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 707/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspender o processamento dos recursos especiais ou dos agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art.256-L doRISTJ).
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 2194708/SC; REsp 2194734/SC; e REsp 2194706/SC.
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro Gurgel de Faria
Data de Afetação:
26/05/2025