Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos.
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial em que se busca definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 21/5/2025 e finalizada em 27/5/2025 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 693/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 2172434/SP; REsp 2153547/SP; REsp 2153817/SP; e REsp 2153492/SP.
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro Teodoro Silva Santos
Data de Afetação:
18/06/2025