Discute-se a possibilidade de exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL dos valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais, na forma da Lei n. 9.703/98.
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial em que se discute a possibilidade de exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL dos valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais, na forma da Lei n. 9.703/98.
Tese Firmada:
Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Anotações Nugepnac:
Processos destacados de ofício pelo relator.
Exclusão dos juros SELIC, incidentes quando da devolução de valores em depósito judicial, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Conforme acórdão publicado no DJe de 8/5/2023, a Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, modificou a tese do Tema 505/STJ, em razão do julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral do STF. Mantida a tese referente ao Tema 504/STJ.
O Ministro relator destacou: "(...)muito embora signifique uma superação da tese repetitiva adotada por este STJ no TEMA 505/STJ, significa também que todas as demais teses repetitivas adotadas pelo STJ no que diz respeito à incidência do IR e da CSLL sobre juros de mora restam preservadas. Assim, muito embora o TEMA 505/STJ deva sofrer modificação para ser adaptado ao Tema n. 962 da Repercussão Geral, continuam em pleno vigor o TEMA 504/STJ (...)"
Repercussão Geral:
Tema 962/STF - Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 1138695/SC.
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Não
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator:
Ministro Mauro Campbell Marques
Data de Afetação:
19/08/2011
Data de Julgamento do Mérito:
22/05/2013
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
31/05/2013
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
25/02/2025
Data do Trânsito em Julgado:
12/05/2025