Repercussão Geral
 
Repercussão Geral
Tema 1156 – STF – Trânsito em Julgado

Pagamento da parcela de natureza superpreferencial, prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).


Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho


Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 100, §2º e § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade de pagamento de precatórios de natureza alimentícia, pela via da requisição de pequeno valor (RPV), a credores idosos, ou portadores de doenças graves, ou pessoas com deficiência - os chamados créditos superpreferenciais -, até o limite do triplo do que for definido em lei como obrigações de pequeno valor.


Tese Firmada:
“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor”.


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado 


Determinação de Suspensão Nacional:
Não


Leading Case:
RE 1326178


Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região


Órgão Julgador:
Plenário Virtual - RG


Relator(a):
Ministro Cristiano Zanin


Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
07/08/2021


Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
18/08/2021


Data de Julgamento do Mérito:
26/05/2025


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
04/06/2025


Data do Trânsito em Julgado:
12/06/2025