Nº do Tema IRDR - TJRO:
13.
Número Único de tema (NUT)-CNJ:
Ainda não disponibilizado.
Processo Paradigma:
0809687-76.2023.8.22.0000.
Assuntos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Partes e Procuradores | Honorários Periciais.
Questão submetida a julgamento:
Definir: (i) em qual momento processual deve ser realizado o adiantamento de honorários periciais pela Fazenda Pública em favor da outra parte beneficiária da justiça gratuita; e (ii) se o valor dos honorários deve ser tabelado, ou não, à luz da Resolução 232/16 do CNJ e Instrução Conjunta n.º 009/2021/TJ-RO-PR-CGJ.
Tese Firmada:
1- O pagamento dos honorários periciais deve ocorrer após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após a prestação destes, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão final.
2- Os honorários periciais deve ser arbitrado constante na Tabela da Instrução Conjunta n. 009/2021, porém, atualizados pelo IPCA-E, com observância, em decorrência da referida atualização, do teto remuneratório do valor de até 5 vezes do montante previsto no referido ato normativo..
Anotações Nugep:
Nenhuma anotação
Referências Legislativas:
Resolução 232/16 do CNJ; e Instrução Conjunta nº 009/2021/TJ-RO-PR-CGJ.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado.
Data de Admissão:
29/01/2025
Órgão Julgador:
Câmaras Especiais Reunidas
Relator(a):
Des. Hiram Souza Marques
Determinação de Suspensão Estadual:
Não
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Quantidade de processos suspensos:
-
Mais Informações:
IRDR 13-Atualizado 29.04.2025.