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IRDR e IAC no RITJ/RO
LIVRO II
COMPETÊNCIA
TÍTULO I
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Seção I
Tribunal Pleno Judicial
Art. 109. Ao Tribunal Pleno Judicial compete privativamente:
I - processar e julgar:
(...)
o) a assunção de competência de processos oriundos das Câmaras Reunidas;
p) os incidentes de resolução de demandas repetitivas nas matérias de sua competência originária e nas matérias de competência originária das Câmaras Reunidas.
Seção VI
Das Câmaras Reunidas
Subseção I
Câmaras Reunidas Cíveis
Art. 116. Às Câmaras Reunidas Cíveis compete:
I - processar e julgar:
(...)
l) a assunção de competência de processos oriundos das Câmaras Cíveis;
m) os incidentes de resolução de demandas repetitivas nas matérias de competência das Câmaras Cíveis, excluída a competência das câmaras Especiais e do Tribunal Pleno Judicial;
(…)
Parágrafo único. Na hipótese de o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto na alínea m, versar sobre matéria de direito, comum às competências da Câmaras Reunidas Cíveis e Câmaras Reunidas Especiais, o incidente será julgado em sessão conjunta das referidas câmaras com a presidência do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que terá voto apenas na hipótese de empate na votação.
Subseção III
Câmaras Reunidas Especiais
Art. 118. Às Câmaras Reunidas Especiais compete:
I - processar e julgar:
(…)
p) a assunção de competência de processos oriundos das Câmaras Especiais;
q) os incidentes de resolução de demandas repetitivas nas matérias de competência das Câmaras Especiais, excluída a competência das Câmaras Cíveis e do Tribunal Pleno Judicial;
(…)
Parágrafo único. Na hipótese de o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto na alínea q, versar sobre matéria de direito, comum às competências da Câmaras Reunidas Cíveis e Câmaras Reunidas Especiais, o incidente será julgado em sessão conjunta das referidas câmaras com a presidência do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que terá voto apenas na hipótese de empate na votação.
Seção VII
Da Súmula
Art. 119. A consolidação da jurisprudência dominante, os resultados de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o julgamento dos casos de assunção de competência e os derivados de julgamento de precedentes serão expressos em súmulas editadas pelas Câmaras Reunidas e pelo Tribunal Pleno Judicial, segundo suas competências.
§ 1º A edição de súmula que verse sobre a consolidação de jurisprudência dominante e a decorrente de julgamentos de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência poderá ser proposta por qualquer desembargador, observada a competência do órgão julgador a que ele pertencer.
Seção VIII
Juízes dos Feitos
Subseção I
Relator
Art. 122. Cada feito processado no Tribunal terá um relator escolhido mediante sorteio, salvo nos casos de prevenção e de relator nato.
Art. 123. O relator será o juiz preparador do feito até o julgamento, cabendo-lhe determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias, bem como:
(…)
X - propor, de ofício, ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, a assunção de competência;
XIII - designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento da matéria com o fim de instruir o incidente de resolução de demandas repetitivas;