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Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC

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IRDR e IAC no RITJ/RO

LIVRO II

COMPETÊNCIA

TÍTULO I

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

Seção I

Tribunal Pleno Judicial

Art. 109. Ao Tribunal Pleno Judicial compete privativamente:

I - processar e julgar:

(...)

o) a assunção de competência de processos oriundos das Câmaras Reunidas;

p) os incidentes de resolução de demandas repetitivas nas matérias de sua competência originária e nas matérias de competência originária das Câmaras Reunidas. 

Seção VI

Das Câmaras Reunidas

Subseção I

Câmaras Reunidas Cíveis

Art. 116. Às Câmaras Reunidas Cíveis compete:

I - processar e julgar:

(...)

l) a assunção de competência de processos oriundos das Câmaras Cíveis;

m) os incidentes de resolução de demandas repetitivas nas matérias de competência das Câmaras Cíveis, excluída a competência das câmaras Especiais e do Tribunal Pleno Judicial;

(…)

Parágrafo único. Na hipótese de o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto na alínea m, versar sobre matéria de direito, comum às competências da Câmaras Reunidas Cíveis e Câmaras Reunidas Especiais, o incidente será julgado em sessão conjunta das referidas câmaras com a presidência do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que terá voto apenas na hipótese de empate na votação.  

Subseção III

Câmaras Reunidas Especiais

Art. 118. Às Câmaras Reunidas Especiais compete:

I - processar e julgar:

(…)

p) a assunção de competência de processos oriundos das Câmaras Especiais;

q) os incidentes de resolução de demandas repetitivas nas matérias de competência das Câmaras Especiais, excluída a competência das Câmaras Cíveis e do Tribunal Pleno Judicial;

(…)

Parágrafo único. Na hipótese de o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto na alínea q, versar sobre matéria de direito, comum às competências da Câmaras Reunidas Cíveis e Câmaras Reunidas Especiais, o incidente será julgado em sessão conjunta das referidas câmaras com a presidência do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que terá voto apenas na hipótese de empate na votação. 

Seção VII

Da Súmula

Art. 119. A consolidação da jurisprudência dominante, os resultados de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o julgamento dos casos de assunção de competência e os derivados de julgamento de precedentes serão expressos em súmulas editadas pelas Câmaras Reunidas e pelo Tribunal Pleno Judicial, segundo suas competências.

§ 1º A edição de súmula que verse sobre a consolidação de jurisprudência dominante e a decorrente de julgamentos de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência poderá ser proposta por qualquer desembargador, observada a competência do órgão julgador a que ele pertencer. 

Seção VIII

Juízes dos Feitos

Subseção I

Relator

Art. 122. Cada feito processado no Tribunal terá um relator escolhido mediante sorteio, salvo nos casos de prevenção e de relator nato.

Art. 123. O relator será o juiz preparador do feito até o julgamento, cabendo-lhe determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias, bem como:

(…)

X - propor, de ofício, ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, a assunção de competência;

XIII - designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento da matéria com o fim de instruir o incidente de resolução de demandas repetitivas;

 

 

 

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