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011/82-CG

Publicado no DJE n° 007/1982, de 21/09/1982
PROVIMENTO n° 11/1982 – CG



O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSO MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 23 inciso XV letra “b” do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado (Dec-Lei nº 10 de 25.01.1982),

Considerando a necessidade urgente de disciplinar-se o recolhimento das custas e emolumentos das Serventias Extrajudiciais não oficializadas, bem como de serem estabelecidas normas visando o controle e movimentação desses depósitos,


EDITA ESTE PROVIMENTO:


I – O recolhimento das custas e emolumentos das serventias extrajudiciais oficializadas, far-se-á através das competentes guias de recolhimento, em conta aberta para tal finalidade nos bancos oficiais, a conta do Tesouro do Estado;

II – As guias terão a seguinte destinação:
a) a primeira permanecerá em poder da parte;
b) a segunda e a terceira ficarão com o banco arrecadador, sendo que esta última, após a contabilização, será devolvida ao Cartório;
c) a quarta, que acompanha a tramitação, será inutilizada após a prática do ato;
d) a quinta será encaminhada à Corregedoria-Geral;

III – A conta será movimentada exclusivamente pelo titular do Cartório e, nas suas faltas e impedimentos, por seu substituto legal;

IV – As serventias Extrajudiciais manterão controle dos recolhimentos feitos, por meio de mapas diários;

V – Será encaminhado à Corregedoria-Geral Mapa Mensal, acompanhado de demonstrativo do movimento financeiro.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho (RO), 20 de agosto de 1982.

DESOR. JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
CORREGEDOR-GERAL