012/82-CG

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012/82-CG

Publicado no DJE n° 007/1982, de 21/09/1982
PROVIMENTO n° 12/1982 – CG



O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSO MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 23, inciso XV, letra “b”, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado (Dec-Lei nº 10 de 25.01.1982),

Considerando a necessidade urgente de disciplinar-se o reconhecimento de firmas, com o objetivo de evitar erros e distorções na execução desses serviços; considerando que compete ao Corregedor-Geral da Justiça dar instruções para abolir praxe viciosa e mandar adotar providências necessárias à boa execução dos trabalhos das Serventias Extrajudiciais,


EDITA O SEGUINTE PROVIMENTO:


I – O depósito de firmas deverá ser feito em fichas;

II – A ficha padrão destinada ao reconhecimento conterá os seguintes elementos:
a) nome do depositante, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data do nascimento;
b) indicação do número de inscrição no CIC, e do documento de identidade, com o respectivo número, data de emissão e repartição expedidora;
c) data do depósito da firma;
d) assinatura do depositante, aposta 3 (três) vezes;
e) rubrica e identificação do Tabelião ou Escrevente que verificou a regularidade do preenchimento;

III – O reconhecimento de firma é ato pessoal do Tabelião, ou de seu substituto legal, devendo ser feito rigoroso confronto entre ela e o padrão existente em seu cartório, salvo quando se tratar de reconhecimento autêntico previsto no art. 76, parágrafo único, “in fine”, da lei nº 6.750 de 10.12.1979.
Para o reconhecimento de firma, mesmo nos casos não enquadrados no art. 76 parágrafo único, in fine, da lei nº 6.750 de 10.12.1979, o Tabelião poderá exigir a presença do signatário ou a apresentação do seu documento de identidade e da prova de inscrição no CIC.
O Tabelião responderá administrativa e criminalmente pela autenticidade da firma não depositada que vier a reconhecer por semelhança;

IV – Dos atos de autenticação de cópias de documentos deverá ser feito confronto entre os originais e as cópias, constando do ato os nomes legíveis e as assinaturas de todos os serventuários que dele participarem;

V – O Tabelião remeterá a todos os Ofícios de Notas e de Registro de Imóveis dos Estados cartões com seu autógrafo e os dos serventuários autorizados a subscrever traslados e certidões para o fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados;
VI – As alterações serão objeto de comunicação imediata, observado o contido no inciso anterior quando ocorrer a perda de função, cuja data será objeto de referência;
VII – O reconhecimento, com a menção de ser a firma autêntica, ou de ter sido feita por semelhança, deve constar com o nome da pessoa a que se refere.
É vedado o reconhecimento por abono, salvo no caso de procuração firmada por réu preso e outorgada a advogado, desde que usada pelo Diretor do Presídio, com sinal ou carimbo de identificação;

VIII – O reconhecimento de firma quando feito por Escrevente autorizado deverá ter a identificação de sua assinatura por carimbo individualizado;

IX – Para o reconhecimento de firma exige-se a presença do signatário ou a apresentação do seu documento de identidade e da prova de inscrição no CIC;

X – É vedado o reconhecimento de firma em documento sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaço em branco, bem como o reconhecimento com indicação por setas das firmas a serem reconhecidas, conforme praxe viciosa, devendo o escrivão, indicar expressamente o nome das pessoas cujas firmas estão sendo reconhecidas;

XI – Se o instrumento contiver todos os elementos do ato, pode o Tabelião ou Escrevente autorizado reconhecer a firma de apenas uma das partes, não obstante faltar a assinatura da outra ou das outras;

XII – O preenchimento do cartão de firmas deverá ser feito na presença do Tabelião ou do Escrevente autorizado que deverá conferi-lo e visá-lo;

XIII – Fica proibida a entrega de fichas padrão para o preenchimento fora do Cartório.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho (RO), 26 de agosto de 1982.

DES. JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
CORREGEDOR-GERAL

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