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016/82-CG

Publicado no DJE n° 008/1982, de 22/09/1982
PROVIMENTO n° 16/1982 – CG



O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 23, inciso XV, letra “b”, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado (Dec-Lei nº 08 de 25.01.1982),

Considerando que, consoante determinação legal, incumbe ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais comunicar, imediatamente, ao Juiz Eleitoral todo e qualquer registro de óbito efetuado em Cartório, para o fim de cancelamento da inscrição eleitoral,


RESOLVE EDITAR O SEGUINTE PROVIMENTO


I – Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais devem comunicar, imediatamente, ao Juiz Eleitoral do lugar onde ocorreu a morte, todos os óbitos registrados em seu Cartório, seja qual for o domicílio eleitoral do falecido;

II – Por ocasião do registro de qualquer óbito, os ofícios devem mencionar se o de cujus era eleitor, bem como o local do seu domicílio eleitoral, devendo tais fatos constarem na certidão do registro do respectivo óbito.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.


Porto Velho (RO), 16 de setembro de 1982

DES. JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
CORREGEDOR-GERAL