018/82-CG

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018/82-CG

Publicado no DJE n°018/1982, de 06/10/1982
PROVIMENTO n° 18/1982 – CG



O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 23 inciso XV letra “b” do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado(Dec-Lei nº 08 de 25.01.1982),

Considerando que compete à Corregedoria-Geral da Justiça estabelecer diretrizes objetivando orientar os serviços dos Cartórios Extrajudiciais, a fim de corrigir erros e distorções que dificultam o regular funcionamento desses cartórios,


RESOLVE EDITAR O SEGUINTE PROVIMENTO:


I – Competem aos tabeliães de notas os seguintes atos:
a) Lavratura de testamento e de sua revogação, e aprovação de testamento cerrado;
b) Lavratura de escrituras de instituição de fundação de emancipação de reconhecimento de filho, de adoção, de pacto antenupcial e de todos os atos e contratos para os quais a Lei exija ou faculte a forma pública;
c) Lavratura de todos os atos e contratos que tenham por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, quando exigido por Lei o instrumento público;
d) Lavratura de procuração, substabelecimento e os respectivos instrumentos de revogação;
e) Expedição de traslado, certidão, pública forma, fotocópia e outros instrumentos autorizados por lei;
f) Abertura e encerramento dos livros do seu ofício e rubrica das respectivas folhas, exceto daqueles privativos do Juízo correcional;
g) Assessorar as partes sobre o ato notarial a ser realizado.

II – Com exceção do que se contêm nas letras “a” e “g” do item anterior, os demais atos notariais poderão ser praticados por escreventes legalmente habilitados. Desde que subscritos pelo tabelião, os atos relacionados nas letras “e” e “f” poderão ser praticados por escrevente habilitado, mediante prévia indicação do tabelião do Juiz Corregedor.

III – A assinatura dos interessados somente poderá ser colhida fora do Cartório pelo tabelião ou por escrevente, sendo proibida essa prática por auxiliares, devendo, no ato, ser preenchida a ficha de assinatura, se ainda não existir no arquivo do cartório.

IV – Os livros não poderão permanecer fora do cartório de um dia para outro.

V – A redação dos instrumentos públicos far-se-á sempre na língua nacional.

VI – Com exceção dos testamentos públicos (art. 1.632, parágrafo único do Código Civil), quando a parte exprimir-se em idioma que não seja o nacional, o tabelião solicitará da presença de um tradutor habilitado, na forma da lei, para servir de intérprete e, também, assinar o instrumento público notarial.

VII – É inadmissível a abertura de livros, enquanto existirem outros a serem escriturados.

VIII – Os tabeliães remeterão, a todos os Cartórios de Notas e Registros de Imóveis do Estado, cartões com seus autógrafos e os de seus substitutos, autorizados a subscrever traslados e certidões, recolher firmar e autenticar cópias reprográficas, para o fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados.

IX – Os tabeliães, quando lavrarem escrituras públicas de testamento que contenham disposições favoráveis a associações de caráter beneficente, deverão consultar o testador sobre a conveniência de se comunicarem, por escrito, com a entidade ou entidades favorecidos.

X – Idêntica consulta será formulada na hipóteses de escritura pública de revogação de testamento ou de cláusulas testamentárias favoráveis àquelas associações.

XI – As comunicações desejadas limitar-se-ão ao nome do testamento e à data, número do livro e folhas da escritura pública do testamento ou de revogação.

XII – Ao tabelião é vedado funcionar nos atos em que figure como parte, procurador ou representante legal.

XIII – As escrituras de instituição ou de interessa de Fundação, ainda que outorgante ou interveniente, não serão lavradas sem a intervenção do Ministério Público.

XIV – Quando o Cartório de Notas se incumbir do encaminhamento de títulos a registro, deverá faze-lo através de guias de remessa, elaboradas em duas vias, da quais constem os nomes das partes, a data da escritura, número do livro e folhas em que foi lavrada a natureza do ato e relação especificada dos documentos que acompanham. Na primeira via, o Cartório de Registro de Imóveis passará o recibo, anotando a data da entrega, e arquivará a segunda via, para seu controle.

XV – Os tabeliães e escreventes devidamente autorizados, antes da lavratura de quais atos deverão:
a) Verificar se as partes e demais interessados se acham munidos dos documentos necessários de identificação, inclusive CIC, CPF e CGC;
b) Exigir, caso se trate de pessoas jurídicas que não figurarem como partes outorgantes, os documentos comprobatórios da representação;
c) Conferir as procurações, para verificar se outorgam os poderes competentes e se os nomes das partes coincidem com os correspondentes ao ato a ser lavrado; sendo procuração por instrumento público lavrado em outro Cartório, se a firma de quem subscreveu o traslado ou certidão está reconhecida na Comarca onde está produzindo efeitos e se passado no estrangeiro, atende a todas exigências legais;
d) Examinar se a certidão da procuração é recente, exigindo, quando não o for, sua atualização;
e) Examinar os documentos de propriedade que obrigam a apresentação de certidão atualizada, de Registro de Imóveis;
f) Tratando-se de partes, espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, ou de sub-rogação de gravames, de concordatária, incapazes e outros que, para dispor ou adquirir imóveis ou direitos a eles relativos, dependam de autorização judicial, exigir os respectivos alvarás, observando se a firma do Juiz confere com a que consta dos seus arquivos ou está devidamente reconhecida;
g) Exigir certidões fiscais, comprovantes do pagamento de laudêmio e prova do pagamento do imposto de transmissão devidos;
h) Obrigar a apresentação de certificado de quitação ou da certidão de regularidade relativos ao IAPAS, nos casos legais;
i) Verificar, nos autos que tenham por objeto imóveis rurais, os certificados de cadastro, acompanhados das provas de quitação do Imposto Territorial Rural, relativo ao lançamento expedido pelo INCRA;
j) Na aquisição de imóveis rurais por pessoas estrangeiras, observar a legislação aplicável.

XVI – A responsabilidade da redação de atos notariais, é exclusiva do tabelião ou de escrivão habilitados, independentemente de constar ter sido feita sob minuta.

XVII – Os alvarás, certificados de quitação e regularidade relativos ao IAPAS, bem como os traslados de procurações outorgados em notas públicas, e os instrumentos particulares de mandato, deverão ser arquivados em cartório, em pastas próprias e distintas, devidamente numeradas.

XVIII – As escrituras, para sua validade, devem conter:
a) A data do ato, com indicação do local, dia, mês e ano;
b) O lugar onde foi lida e assinada, com endereço completo, se não se tratar da sede do Cartório;
c) O nome e qualificação completos das partes e demais comparecentes, com expressa referência à nacionalidade, naturalidade, profissão, domicílio e residência, estado civil e, se casados, qual o regime de bens, número do documento de identidade e repartição expedidora, número de inscrição no CPF ou CGC, quando for o caso e se representados por procurador;
d) Menção à data, livro e folha do cartório em que foi lavrada a procuração, e data da expedição da certidão, quando exibida por esta forma;
e) Quando se tratar de pessoa jurídica, a data do contrato social ou ato constitutivo, seu número na Junta Comercial, ou no registro competente, artigo do contrato ou dos estatutos sociais que delegam a representação legal, autorização para a prática do ato, se exigível e ata da assembléia geral que elegeu a diretoria;
f) Nas escrituras de doação, o grau de parentesco entre doadores e donatários;
g) Se de interesse de menores ou incapazes, menção expressa à idade e por quem assistidos ou representados, ressalvada a faculdade contida no artigo 1.166 do Código Civil;
h) Indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto;
i) A declaração, quando for o caso, da forma do pagamento – se em dinheiro ou cheque – este identificado pelo seu número e nome do banco sacado, ou outra forma estipulada pelas partes;
j) Indicação da documentação apresentada, e transcrição dos documentos exigidos em lei;
l) As ressalvas de entrelinhas e emendas, antes das assinaturas e subscrição;
m) Declaração de que a escritura foi lida em voz alta, perante as partes e testemunhas presentes, que a aceitaram com está redigida;
n) Cota, por carimbo, relativa às custas e emolumentos devidos pela prática do ato, e número do recibo do pagamento feito pelo interessado;
o) Termo de encerramento;
p) Assinatura das partes e, se alguma não souber escrever, da testemunha que declare assinar a rogo, devendo ser colhida a impressão digital.

XIX – As escrituras relativas à imóveis e direitos a eles relativos devem conter, ainda:
a) Com precisão, os característicos, as confrontações e a localização dos imóveis, mencionando a confrontação e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima;
b) Título de aquisição do alienante, mencionando-se a natureza do negócio, o instrumento, matrícula e registro anterior, seu número e cartório;
c) Menção, por certidão, em breve relatório, com todas as minúcias que permitam identifica-los, dos alvarás, nas escrituras em decorrência de autorização judicial;
d) Declaração de que o imóvel se encontra livre e desembaraçado de quais ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, especificando-os no caso contrário;
e) Declaração de que não há débito relativo a condomínio, impostos, taxas e semelhantes, especificando-os se houver;
f) Transcrição resumida, quando se tratar de imóvel rural, de certificado de cadastro, mencionando-se seu número, área do imóvel e módulo;
g) Inteiro teor da autorização emitida pelo INCRA, para fins de desmembramento do imóvel rural;
h) Número, data e local de expedição do certificado de quitação ou certidão de regularidade do IAPAS; quando as partes não estiverem sujeitas a tais contribuições, será feita declaração dessa circunstância;
i) Indicação da guia de pagamento do imposto de transmissão (número, data e importância); em caso de imunidade ou isenção, certificar-se-á uma e outra, com menção ao certificado expedido pela repartição fiscal;
j) Nas escrituras relativas a transferência de domínio útil, transcrição do alvará que autorizou a transferência;
l) Número do contribuinte dado ao imóvel pela Prefeitura Municipal ou INCRA, se houver sido feito o lançamento; inexistindo este, será consignado no ato o respectivo comprovante;
m) Expressa referência ao pacto antenupcial e seus ajustes, número de registro e cartório do Registro de Imóveis, quando o ato disser respeito ao objeto de convenção antenupcial.

XX – Os tabeliães não devem efetuar a lavratura de atos relativos a imóveis, sem que o título anterior esteja transcrito ou registrado na matrícula do imóvel, salvo quando consignada, no ato, a circunstância, com a expressa concordância das partes.

XXI – Na escrituração dos livros, os números relativos à data da escritura, preço e metragem deverão ser escritos por extenso.

XXII – Quando os contratos forem exeqüíveis no Brasil, não poderão estipular pagamento em ouro, em moeda estrangeira ou por outra forma que venha restringir ou recusar, em seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.

XXIII – Exceptuam-se os casos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969.

XXIV – Em todos os atos que praticarem, os tabeliães farão sempre referência ao livro e à folha do Registro de Títulos e Documentos em que tenham sido traslados os mandatos de origem estrangeira a que tenham de reportar-se.

XXV – Nas escrituras de substabelecimento, e naquelas em que as partes se fizerem representar por procurador substabelecido, o tabelião exigirá a apresentação dos instrumentos de procuração e substabelecimento, se estes não tiverem sido lavrados nas próprias notas do Cartório, arquivando-os em pasta própria.

XXVI – As assinaturas deverão ser apostas logo após a lavratura do ato, não se admitindo espaços em branco, e devendo, todos os que não houverem sido aproveitados, ser inutilizados.

XXVII – Todos os atos notariais deverão ser assinados por extenso, com tinta preta ou azul, indelével, lançando-se, em frente, o nome por extenso, de forma legível;

XXVIII – Faculta-se, além da assinatura por extenso, aquela usual;

XXIX – Não é permitida às partes a assinatura dos livros em branco, total ou parcialmente, ou em confiança, seja qual for o motivo alegado.

XXX – Se a pessoa não puder ou não souber assinar, o tabelião assim o declarará, assinando, por ela e a seu rogo, uma testemunha, colhida a impressão digital da pessoa impossibilitada de assinar, sempre que possível do polegar direito com tinta indelével.

XXXI – Evitar-se-ão emendas e entrelinhas e, caso ocorram, dêem ser ressalvadas no final do instrumento, antes das assinaturas e subscrições.

XXXII – Mesmo que ressalvadas, não se admitem entrelinhas que afetem partes essenciais do ato, como o preço, objeto e forma de pagamento.

XXXIII – Não sendo, alguma das partes, alfabetizada, ou havendo testemunhas instrumentárias ou testemunhas apresentantes, o notário deverá ler a escritura em presença de todos os participantes do ato, sob pena de responsabilidade.

XXXIV – Nas escrituras tornadas sem efeito, deverá o tabelião certificar os motivos, datando e assinando o ato, observando o Regimento de Custas.

XXXV – Na ausência de assinatura de uma das partes, o tabelião declarará incompleta a escritura, consignando as assinaturas faltantes; pelo ato, serão devidos emolumentos e custas, ficando proibido o fornecimento de certidão ou traslado sem ordem judicial.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.


Porto Velho (RO), 30 de setembro de 1982

DESEMBARGADO JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
CORREGEDOR-GERAL

Poder Judiciário de Rondônia

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