019/82-CG

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019/82-CG

 

Publicado no DJE n°038/1982, de 05/11/1982
PROVIMENTO n° 19/1982 – CG



O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 23, inciso XV, letra “b” do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado (Dec-Lei nº 08 de 25.01.1982),

Considerando a necessidade inadiável de disciplinar-se o protesto de Letras e Títulos a fim de evitar possíveis irregularidades;
Considerando que compete ao Corregedor-Geral da Justiça dar instruções para abolir omissões e abusos na execução desses serviços,


EDITA ESTE PROVIMENTO:


I – Os Títulos devem ser protocolizados tão logo entrem em Cartório, sendo irregular o lançamento no livro depois de expedida a intimação;

II – Não poderão ser distribuídos, apontados ou protestados títulos, letras ou documentos, a que falte identificação do devedor pelo número da cédula de identidade, ou de inscrição no cadastro de pessoas físicas, ou do título eleitoral, ou da carteira profissional;

III – Os termos, instrumentos e certidões de protesto deverão transcrever o elemento de identificação a que se refere este inciso;

IV – O cheque a ser protestado deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito;

V – Os títulos, letras ou documentos que, por qualquer motivo não puderem ser protocolizados, terão anotada a irregularidade e serão devolvidos ao apresentante;

VI – Somente poderão ser protestados ou protocolizados os títulos, letras e documentos pagáveis, ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da Comarca;

VII – Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça de estabelecimento do sacado ou devedor; caso, ainda, não constem tais indicações, observar-se-á a praça do credor ou sacador;

VIII – O prazo para tirada do protesto é de três (3) dias úteis, contados da apresentação do título, letra ou documento em cartório:
a) – na contagem desse prazo exclui-se o dia do começo e se inclui o do vencimento, se se consuma nesse prazo a intimação;
b) – considera-se não útil, o dia em que não houver expediente público bancário;
c) – o protesto não será lavrado antes de completadas 24 (vinte e quatro) horas de efetivação da intimação;

IX – Quando, excepcionalmente, o tríduo legal para a tirada do protesto for excedido, a circunstância deverá ser mencionada no instrumento, com o motivo do atraso;
X – A duplicata de prestação de serviço não aceita, somente poderá ser protestada mediante a apresentação do documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou;

XI – Poderá ser protestado título de crédito em moeda estrangeira e emitido fora do Brasil, desde que acompanhado de tradução, efetuada por tradutor público ou compromissado;
a) – constará obrigatoriamente do instrumento a descrição do título e sua tradução;
b) – em caso de pagamento, este será efetuado em moeda nacional, cumprindo ao tabelião obter o valor do câmbio, para a conversão, da data da apresentação;
c) – tratando-se de títulos emitidos no Brasil, em moeda estrangeira deverá o cartório observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969;
d) – tratando-se de títulos expressos em obrigações reajustáveis ou sujeito à correção monetária, o pagamento será feito pela atualização vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo portador;

XII – O deferimento de pedido de concordata não impede a retirada do protesto;

XIII – O protesto será tirado por falta de pagamento ou por falta de aceite;
a) – o protesto por falta de aceite somente poderá ser retirado antes do vencimento do título e após o decurso do prazo legal para o aceite e devolução;
b) – após o vencimento o protesto sempre será tirado por falta de pagamento;
c) – quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite além do prazo legal, o protesto por tais fundamentos poderá ser baseado nas indicações da duplicata ou por segunda via da letra de câmbio ou por triplicata mercantil;

XIV – As indicações conterão os mesmos requisitos formais constantes dos títulos, não devendo ser acolhidas aquelas que não observarem tal formalidade;

XV – Além dos livros obrigatórios e comuns a todos os cartórios, o de Protesto de Letras e Títulos deve dispor dos seguintes:
a) – Protocolo das letras e títulos apresentados;
b) – Protestos, com índice;
c) – Protesto para fins falimentares, com índice;

XVI – Os livros serão abertos e encerrados pelo tabelião, com suas folhas numeradas e rubricadas;

XVII – Dos índices constarão os nomes dos protestos nos títulos, seu número de cadastro no Ministério da Fazenda ou sendo pessoa física seu número de RG. ou da carteira profissional ou de seu título de eleitor, além da menção do livro e folha onde se acha o protesto;
a) – constará, também, do índice o cancelamento do protesto;
b) – os índices deverão ser elaborados pelo sistema de fichas;

XVIII – A escrituração dos livros deve ficar a cargo do tabelião, oficial maior ou escrevente devidamente autorizado;

XIX – O cartório arquivará ainda:

a) – intimações;
b) – editais;
c) – documentos apresentados para cancelamento de protesto;
d) – mandados de sustação de protestos;
e) – requerimentos de retirada de títulos pelo apresentante;
f) – comprovantes de entrega de cheques aos credores;
g) – comprovantes de devolução dos títulos irregulares;
h) – documentos apresentados para expedição de certidões de homônimos;

XX – Os arquivos exigidos no item anterior deverão ser conservados pelo menos, durante os seguintes prazos: cinco anos, das intimações, editais correspondentes a títulos protestados e documentos apresentados para expedição de certidão de homônimos; um ano, das intimações correspondentes a títulos pagos ou retirados além do tríduo legal; seis meses, dos comprovantes de entrega de cheques aos credores, trinta dias, dos requerimentos de retirada de títulos irregulares;
a) – os arquivos de mandados de sustação de protestos deverão ser conservados indefinidamente;
b) – os mandados de sustação de protestos devem ser arquivados juntamente com os títulos a que se referem; será feito índice dos títulos que tenham seus protestos sustados, pelos nomes dos intimados;

XXI – O livro de Protocolo deverá ser escriturado mecanicamente em folhas soltas e conterá, no máximo, quatrocentas (400) folhas, que serão encadernadas ou apenas classificada em parte;

XXII – Neste livro, serão lançados os termos usuais de abertura e encerramento, na primeira e última folha;

XXIII – A escrituração será diária, constando do termo do encerramento, subscrito pelo tabelião ou oficial maior, o número de títulos, letras e documentos apresentados no dia;

XXIV – A data de apresentação será a do termo diário de encerramento;

XXV – O livro de Protocolo será dividido em colunas para as seguintes anotações: número de ordem, natureza do título, valor, portador, responsável e ocorrências, com suas datas;

XXVI – A coluna “natureza do título” deverá ser preenchida com as indicações abreviadas: DM (duplicata mercantil), DS (duplicada de serviços), DMI ou DSI (duplicata mercantil, ou de serviços por indicação), NP (nota promissória), LC ( letra de câmbio), C (cheque), etc;

XXVII – Na coluna “ocorrências” deverão ser lançados o resultado, a liquidação de título, a sustação judicial, a retirada pelo apresentante, o protesto ou a devolução por irregularidade;

XXVIII – O livro de protestos poderá ser escriturado em folhas soltas;
a) – nesse caso, o livro será formado com os originais dos termos e poderá conter até 400 (quatrocentas) folhas, que serão numeradas e rubricadas;
b) – a cópia será entregue à parte;

XXIX – O termo do protesto deve conter:
a) – data e o número de protocolização;
b) – nome do portador;
c) – transcrição da letra e das declarações nela inseridas pela ordem respectiva ou reprodução das indicações feitas pelo portador do título;
d) – certidão da intimação feita, resposta eventualmente dada ou declaração da falta de resposta;
e) – certidão de não haver sido encontrada ou de ser desconhecida a pessoa indicada para aceitar ou pagar;
f) – indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
g) – aquiescência do portador do aceite por hora;
h) – número do documento de identificação do devedor
i) – data e assinatura do tabelião ou escrevente autorizado;

XXX – Quando o cartório conservar em seus arquivos cópia reprográfica do título, dispensa-se, no termo e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas;

XXXI – Nesse caso, será feita no termo, menção expressa, de que o integra, como parte a cópia do título protestado;

XXXII – O termo do protesto para fins falimentares deve conter os mesmos elementos do termo de protesto comum;

XXXIII – Somente podem ser protestados, para fins falimentares, os títulos de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar;

XXXIV – A intimação será expedida pelo tabelião ao endereço fornecido pelo portador do documento, considerando-se cumprida quando comprovada a entrega naquele endereço;

XXXV – A remessa da intimação poderá ser feita através de portadores do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente;

XXXVI – A intimação será feita por edital, afixado no cartório e publicado na imprensa, onde houver jornal diário, se o devedor não for encontrado ou se achar ou residir em local fora da competência territorial do tabelião;

XXXVII – A intimação por edital somente será feita após esgotados todos os meios de localização do devedor;

XXXVIII – No protesto do cheque intimar-se-á o emitente, mas somente será recebido pelo cartório se contiver a recusa de pagamento declarada pelo banco sacado;

XXXIX – As intimações deverão conter:
a) – nome do devedor com seus respectivos domicílios e residência;
b) – advertência de que o pagamento do título só poderá ser efetuado através de cheque visado e cruzado, no valor correspondente apenas ao da obrigação, emitido em nome e à ordem do apresentante e pagável na praça do cartório, sem prejuízo dos emolumentos devidos que serão pagos no ato e em apartado;
c) – a data para o pagamento;
d) – o nome do apresentante do título;
e) – natureza do título, número, data e emissão, valor e data do vencimento;
f) – endereço do cartório;

XL – Na falta de devolução pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos dos avisos de recebimento (AR) de intimações, dentro do tríduo legal, o tabelião expedirá, incontinenti, intimação, ficando vedada, para tal fim, a utilização de oficiais de justiça;

XLI – As despesas de condução nas intimações devem ser fixadas pela Corregedoria-Geral que atenderá as peculariedades da Comarca, incumbindo ao tabelião provocar essa providência;

XLII – Em caso de recusa do devedor em receber a intimação, o fat será certificado, expedindo-se edital;

XLIII – O editais conterão os requisitos exigidos para as demais formas de intimação, certificando-se neles a data de afixação;

XLIV – Os editais devem ser arquivados em ordem cronológica;

XLV – Dispensa-se a intimação do sacado ou aceitante, caso tenham firmado no título declaração da recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa de falência do aceitante;

XLVI – O pagamento de títulos e letras apresentados para protesto só poderá ser efetuado através de cheque visado e cruzado, no valor corresponde apenas ao da obrigação, emitido pelo interessado em nome e à ordem do apresentante, pagável na praça do cartório, sem prejuízo dos emolumentos devidos, que serão pagos no ato e em apartado;

XLVII – O tabelião verificará a regularidade formal dos cheques, inclusive em consonância com estas normas, e reterá o cheque e o título, até que se lhe esclareça a inocorrência, quando suspeitar de irregularidade. Positivada esta, devolverá o cheque ao interessado, salvo se prefigurar ilícito penal;

XLVIII – Considera-se prorrogado o prazo de pagamento até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado bancário que não o seja também do foro extrajudicial.

XLIX – O cartório, recebendo o pagamento do devedor ou de quem queira efetuá-lo, passará quitação e entregará o título;

L – Nesses casos as despesas competem ao devedor e deverão ser margeadas no título;

LI – Os cheques de liquidação serão entregues ao credor ou ao apresentante autorizado a receber, mediante recibo, do qual constará, também, em sendo o caso, a devolução do depósito das custas;

LII – O protesto não será tirado:
a) – se for verificada qualquer irregularidade formal após a protocolização do título;
b) – se o apresentante desistir do protesto;
c) – se o título for pago em cartório;
d) – no caso de sustação, por ordem judicial;

LIII – A desistência será formalizada por pedido escrito do apresentante, cumprindo-lhe o pagamento das despesas. Nesse caso tabelião devolverá o título no ato de protocolo do requerimento, que será arquivado em pasta própria e ordem cronológica, anotando a devolução no livro protocolo;

LIV – Permanecerão, em cartório, à disposição do respectivo juízo, apenas os títulos cujo protesto for sustado por decisão judicial;

LV – O título cujo protesto houver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial;

LVI – Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se repetir a intimação do devedor e responsável para a retirada do protesto, caso essa já tenha sido efetuada;

LVII – Se o tabelião opuser dúvida ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao Juiz Corregedor. Ouvido o tabelião, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento;

LVIII – O livro de protocolo é considerado sigiloso e dele somente serão fornecidas certidões e informações às pessoas diretamente vinculadas ao título ou mediante requisição judicial;

LIX – Somente depois de efetivado o protesto, em cada caso poderão ser fornecidas certidões ou informações a terceiros estranhos aos títulos, letras e documentos levados aos cartórios;

LX – Os cartórios fornecerão, caso solicitados, aos bancos do Estado, uma certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se pode dar publicidade pela imprensa, mesmo parcialmente;
a) – o fornecimento de tais relações será suspenso, caso se desatenda o seu caráter sigiloso e se forneçam informações de protestos cancelados;
b) as certidões aqui previstas têm suas despesas fixadas no Regimento de Custas;


LXI – Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito;

LXII – As certidões negativas deverão ser fornecidas no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da apresentação do pedido;

LXIII – As certidões, informações e relações conterão obrigatoriamente a identificação do devedor pelo número de sua cédula de identidade (RG), de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou de documento que conste do título;

LXIV – Sempre que algum interessado na expedição de certidão considerar que o protesto da responsabilidade de pessoa com nome idêntico, a ele não se refere e não constarem do cartório elementos individuais identificadores, deverá juntar ao pedido de expedição de certidão negativa:
a) – cópia autenticada da carteira de identidade;
b) – atestado de duas testemunhas que declaram conhecer o interessado e que não se referem a ele aqueles protestos;

LXV – No requerimento o interessado deverá firmar, sob responsabilidade civil e criminal, que se trata de homônimos;

LXVI – Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número do documento de identificação, o cartório dará certidão negativa independente do arquivamento da cópia do documento do interessado, caso em que fará constar da certidão aquele número;

LXVII – O cancelamento de registros de protesto poderá ser feito mediante mandado judicial ou prova do pagamento do título;

LXVIII – O cancelamento do registro de protesto de título pago será requerido pelo devedor, perante o próprio cartório, através da exibição e entrega do título, letra ou documento já devidamente quitado;

LXIX – Para os fins previstos neste inciso, não serão aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie, ainda que autenticadas;

LXX – Na impossibilidade de exibir o próprio título, letra ou documento protestado o devedor, para obter o cancelamento do registro de protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro do protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas;

LXXI – Ao cancelamento requerido por outrem que não o devedor pessoalmente, é imprescindível a apresentação de instrumento de mandado, com poderes especiais;

LXXII – O cancelamento deverá ser feito pelo próprio tabelião ou por quem o estiver substituindo e caso haja acúmulo de serviços poderá ser efetuado por escrevente indicado pelo tabelião, com prévia autorização do Corregedor-Geral da Justiça;

LXXIII – Os expedientes de cancelamento, com os respectivos documentos serão numerados em ordem crescente e arquivados nessa ordem. Na averbação do cancelamento, constará o número desse expediente;

LXXIV – O cancelamento do registro de protesto será anotado no índice de protestos;

LXXV – Cancelado o registro de protesto, não mais constarão das certidões expedidas nem o protesto nem o seu cancelamento, a não ser mediante requerimento escrito do devedor ou requisição judicial;

LXXVI – As averbações de pagamento feitas até a data em que entrou em vigor a Lei nº 6.690, de 25 de setembro de 1979, serão havidas como cancelamento;

LXXVII – O cancelamento do registro de protesto, se fundado em outro motivo que não o pagamento posterior do título, somente se efetuará por determinação judicial decorrente de ação própria.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.


Porto Velho (RO), 22 de outubro de 1982

DES. JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
CORREGEDOR-GERAL

Poder Judiciário de Rondônia

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