022/82-CG

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PROVIMENTO Nº 22/82

O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 23, inciso XV, letra “b”, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado (Dec-Lei nº 10 de 25.01.1982),

Considerando a necessidade inadiável de disciplinar-se o Registro de Óbito de pessoas desconhecidas, bem como o de mortes ocorridas em hospital, de pessoas presas e desaparecidas;


EDITA ESTE PROVIMENTO:


I – O assento de óbito será lavrado em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte;

II – Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito;

III – Deverão ser arquivados em cartório os atestados de óbito, observada ordem cronológica;

IV – Serão enviadas, até o dia 15 de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que estiver situado o cartório, para cancelamento das inscrições;

V – Quando o óbito for de eleitor inscrito em outra Zona Eleitoral, a comunicação ao respectivo juízo será feita imediatamente após a lavratura do assento de óbito, remetendo-se a respectiva certidão;

VI – Os óbitos de brasileiros do sexo masculino, entre 17 e 45 anos de idade, serão comunicados, através de relação mensal, à Circunscrição de Recrutamento Militar que abranja o distrito do cartório;

VII – As declarações de óbito serão feitas pelas seguintes pessoas:
a) o chefe de família, a respeito de sua mulher e filhos;
b) a viúva, a respeito de seu marido e de cada uma das pessoas indicadas na letra antecedente;
c) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas da casa, indicadas na letra “a”; o parente mais próximo maior e presente;
d) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele falecerem, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
e) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
f) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas;

VIII – A declaração poderá ser feita por meio de preposto autorizado pelo declarante em escrito de que constem os elementos necessários ao assento de óbito;

IX – O oficial deverá observar a ordem das pessoas obrigadas a declarar o óbito, consignando no termo algum motivo justo apresentado para que essa ordem não seja seguida;

X – As declarações de óbito das pessoas encontradas mortas e não reconhecidas oportunamente, poderão, na Capital, ser feitas pela direção do Instituto Médico Legal;

XI – O assento de óbito deverá conter:
a) a hora, se possível, o dia, o mês e o ano de falecimento;
b) o lugar do falecimento, com sua indicação precisa;
c) o prenome, o sexo, a idade, a cor, o estado civil, a profissão, a naturalidade, o domicílio e a residência do morto;
d) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente ou divorciado; se viúvo, o nome do cônjuge pré-defunto; e o cartório do casamento em ambos os casos;
e) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
f) se faleceu com testamento conhecido;
g) se deixou filhos, nome e idade de cada um mencionando se entre eles há interditos;
h) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
i) o lugar do sepultamento;
j) se deixou bens;
l) se era eleitor;

XII – Quando não for possível fazer constar do assento de óbito todos os elementos referidos no item anterior, o oficial fará menção, no corpo de registro, de que o declarante ignorava os elementos faltantes;

XIII – Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados essa circunstância e o lugar em que achava e o da necropsia, se tiver havido. Neste caso, será extraída a ficha dactiloscópica, se no local existir esse serviço, o que deverá ser confirmado pelo oficial, à ocasião da declaração do óbito, pela autoridade policial;

XIV – O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a declaração, ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar;

XV – Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver;

XVI – O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observados os incisos supra. O relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, será feito segundo a comunicação, de ofício, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato;

XVII – O assento de óbito de pessoa desaparecida em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, será feito em cumprimento de mandado judicial, expedido nos autos de justificação judicial.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.


Porto Velho (RO), 17 de novembro de 1982.


JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
DESEMBARGADOR-CORREGEDOR

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