023/82-CG

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PROVIMENTO Nº 23/82

O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 23 inciso XV letra “b” do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado (Dec-Lei nº 08 de 25.01.1982),

Considerando que compete à Corregedoria-Geral da Justiça estabelecer diretrizes objetivando orientar os serviços dos Cartórios Extrajudiciais a fim de orientar o regular funcionamento desses cartórios, corrigindo possíveis erros e distorções,

RESOLVE EDITAR O SEGUINTE PROVIMENTO:


I – Compete aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, independentemente de despacho judicial:
a) registrar os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como os das fundações, exceto as de direito público, e das associações de utilidade pública;
b) registrar as sociedades civis revestidas das formas estabelecidas nas leis comerciais, com exceção das sociedades anônimas;
c) matricular jornais e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiofusão que mantenham serviços de notícia, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias;
d) averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes que importarem em modificações das circunstâncias constantes do registro, atendidas as diligências das leis especiais em vigor;
e) dar certidões dos atos que praticarem em razão do ofício;
f) registrar e autenticar os livros obrigatórios das sociedades civis;

II – Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogados;

III – A exigência de visto de advogado estende-se às emendas ou reformas dos atos constitutivos e estatutos das sociedades civis;

IV – É vedado o registro de quaisquer atos relativos às associações e sociedades civis, se os atos constitutivos não estiverem registrados no cartório;

V – É vedado, no mesmo cartório, o registro de sociedades, associações e fundações, com a mesma denominação;

VI – A execução dos serviços concernentes ao Registro do Comércio constitui atribuição exclusiva das Juntas Comerciais;

VII – Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, deve o cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas manter os seguintes livros:
a) “A”, para os fins indicados nos números I e II do art. 114 da Lei de Registros Públicos, com 300 folhas;
b) “B”, para a matrícula de oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiofusão e agências de notícias;
c) Protocolo, para as anotações dos registros;

VIII – Os registros serão previamente anotados no Livro Protocolo, que poderá ser o do cartório de Registro de Títulos e Documentos;

IX – O livro Protocolo poderá ser escriturado pelo sistema de folhas soltas, colecionadas em pastas, em ordem numérica e cronológica, contendo no máximo 200 folhas;

X – A natureza formal do documento ou título poderá ser indicada abreviadamente;

XI – Faculta-se a substituição da coluna destinada ao lançamento do dia e mês por termo de abertura diário, lavrado pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado;

XII – Os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não poderão ser registrados, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividade ilícitas ou contrários, nocivos e perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes;

XIII – Ocorrendo quaisquer desses motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz da Vara, que a decidirá;

XIV – Somente nesses casos deverá o oficial suscitar dúvida;

XV – Se a recusa ao registro ocorrer por outro motivo o título será devolvido ao apresentante, anotado seu endereço;

XVI – Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações registrados deverão ser arquivados e encadernados por período certo, com índice em ordem cronológica e alfabética, permitida a adoção do sistema de fichas;

XVII – Será elaborado idêntico índice para todos os registros lavrados;

XVIII – Entende-se como período certo, para os fins deste inciso, o ano civil ou meses nele compreendidos;

XIX – Quando o funcionamento de sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro;

XX – Para o registro das sociedades e fundações deverá o representante legal da pessoa jurídica formular petição ao oficial do registro, com firma reconhecida, acompanhada de dois exemplares do jornal oficial em que houver sido publicado o estatuto, compromisso ou contrato;

XXI – Quando a publicação não houver sido integral, além dos exemplares do jornal oficial, serão apresentados dois exemplares do estatuto, compromisso ou contrato, um para arquivamento no cartório e outro para receber a certidão do registro feito;

XXII – Nesse caso, deverão ser reconhecidas todas as firmas apostas no ato constitutivo;

XXIII – Todas as folhas dos contratos constitutivos de sociedade deverão ser rubricadas por todos os sócios;

XXIV – O requerimento será autuado juntamente com um dos exemplares do jornal, devendo o oficial numerar e rubricar as folhas dos autos, certificando os atos realizados;

XXV – O oficial lançará, nos dois exemplares, a certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, entregará um deles ao apresentante e o outro, junto aos autos, será arquivado em cartório;

XXVI – O registro das sociedades e fundações consistirá na declaração feita no livro, pelo oficial do número de ordem, data da apresentação e espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
a) a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
b) o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
c) se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;
d) se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
e) as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino de seu patrimônio;
f) os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome de residência do apresentante dos exemplares;

XXVII – Todos os documentos que, posteriormente, autorizem averbações, devem ser juntados aos autos que deram origem ao registro, com a respectiva certidão do ato realizado; quando arquivados separadamente dos autos originais e suas alterações, estas deverão reportar-se obrigatoriamente a eles, com referências recíprocas;

XXVIII – Para o registro de atos constitutivos ou de alteração de sociedade, cujo objetivo envolva atividades próprias da profissão de economista e técnico de administração, é necessário esteja comprovada a existência de um técnico de Administração responsável, e o registro da empresa nos respectivos conselhos regionais;

XXIX – Para o registro de atos constitutivos de entidades que se intitulem corretores de imóveis, é necessário fique comprovada sua inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis;

XXX – É vedado o registro, no cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da constituição de firmas individuais;

XXXI – Os pedidos de matrícula serão feitos mediante requerimento, contendo as informações e instruídos com os documentos seguintes:

XXXII – Em casos de jornais e outros periódicos:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária;

XXXIII – Em caso de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica;

XXXIV – Em caso de empresas de radiofusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe, responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

XXXV – Em caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica;

XXXVI – As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbados na matrícula no prazo de oito dias e a cada declaração, a ser averbada, deverá corresponder um requerimento;

XXXVII – Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, dirigir-se-á ao Juiz Titular da Vara, para decidir sobre a aplicação da multa;

XXXVIII – A multa prevista no artigo 124 da lei de Registros Públicos será fixada de acordo com os valores de referência, estabelecidos pelo Governo Federal;

XXXIX – Salvo disposição em contrário, a multa será recolhida pelo interessado à União, em guias próprias;

XL – O processo de matrícula será o mesmo do registro das sociedades e fundações;

XLI – O requerente apresentará sua petição em duas vias, com firmas reconhecidas, acompanhada dos documentos exigidos na lei, autuada a primeira via juntamente com os documentos, o oficial rubricará e numerará as folhas, certificando os atos realizados;

XLII – O oficial lançará, nas duas vias, a certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, entregando a primeira ao requerente.


Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.


Porto Velho (RO), 23 de novembro de 1982.


JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
DESEMBARGADOR CORREGEDOR

Poder Judiciário de Rondônia

Poder Judiciário do Estado de Rondônia
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