024/82-CG

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PROVIMENTO Nº 24/82

O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 23 inciso XV letra “b” do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado (Dec-Lei nº 08 de 25.01.1982),

Considerando que compete à Corregedoria-Geral da Justiça estabelecer diretrizes objetivando orientar os serviços dos Cartórios Extrajudiciais, a fim de erros e distorções que dificultam o regular funcionamento desses cartórios,

RESOLVE EDITAR O SEGUINTE PROVIMENTO:

I – No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
a) Dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
b) Do penhor comum sobre coisas móveis;
c) Da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal ou de Bolsa ao portador;
d) Do contrato de penhor de animais não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei 492, de 30 de agosto de 1934;
e) Do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
f) Do mandato judicial de renovação do contrato de arrendamento;
g) Facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação;

II – Quando se tratar de transcrição facultativa será feita expressa menção a essa circunstância, consignando-se livro e folha, bem como que se trata de ato praticado no Registro de Títulos e Documentos;

III – É vedado o uso de carimbo ou de qualquer outra indicação, que possa ensejar dúvida ou confusão sobre a natureza do registro efetuado;

IV – Caberá ao Registro de Títulos e Documentos de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro cartório;

V – É vedado o registro de quaisquer atos a associações e sociedades civis, mesmo que os atos constitutivos estejam registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do próprio cartório;

VI – Á margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos;

VII – Serão registrados, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terrenos:
a) Os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao registro imobiliário, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
b) Os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
c) As cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
d) Os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
e) Os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revestam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
f) Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da união, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, ou em qualquer juízo ou tribunal;
g) As quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revestam;
h) Os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda de bens e mercadorias procedentes do exterior;
i) Os instrumentos de cessão de direito e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento;

VIII – Os atos enumerados nos itens anteriores serão registrados, dentro de vinte dias da sua assinatura pelas partes, no domicílio dos contratantes e quando residam em circunscrições territoriais diversas, no domicílio dos contratantes e, quando residam em circunscrições territoriais diversas, no domicílio de todos;

IX – Serão ainda registrados os documentos apresentados depois de findo o prazo para que produzam efeitos a partir da data da apresentação;

X – Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:
a) “A”, protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados;
b) “B”, para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;
c) “C”, para inscrição, por extratos, de títulos e documentos a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação da data;
d) “D”, indicação pessoal;

XI – O livro “A” deverá conter colunas para a indicação do número de ordem, dia e mês, natureza do título e qualidade do lançamento, nome do apresentante e para anotações e averbações;

XII – A numeração de ordem será contínua e indefinida;

XIII – Em seguida ao Registro, far-se-á no protocolo, remissão ao número da página do livro em que ele lançado, mencionando-se, também o número e a página de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato;

XIV – O livro “B” terá lançado, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, contendo colunas para as declarações de número de ordem, dia e mês, transcrição e finalmente anotações e averbações;

XV – A escrituração do livro “B” é contínua, vedando a lei que, no registro de folhas soltas, seja reservada uma folha para cada registro;

XVI – Deverá ser declarado, no registro e nas certidões que, além do registro feito, ficou arquivado em cartório original ou cópia reprográfica, autentica-a no próprio cartório, do documento registrado;

XVII – O livro “C” conterá colunas para declaração de número de ordem, dia e mês, espécie e resumo do título e, finalmente, anotações e averbações;

XVIII – O livro “D” será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, indicando, se possível R.G. e CIC, referências aos números de ordem e página dos outros livros e anotações;

XIX – É recomendável a substituição do livro “D” pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;

XX – Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador pessoal, somente será feita na coluna de anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação;

XXI – Será lançado distintamente, no indicador pessoal o nome de cada pessoa com referências recíprocas na coluna de anotações, quando do mesmo registro, ou averbação, figurar mais de uma, ativa ou passivamente;

XXII – O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referências às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais;

XXIII – Feita a trasladação do livro “B”, não deverá ser deixado, em seguida, nenhum espaço em branco, procedendo-se ao encerramento da última linha, a seguir será lançada a assinatura do oficial, seu substituto legal ou escrevente designado e autorizado;

XXIV – Quando o documento a ser registrado no livro “B” for impresso e idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, poderá o registro limitar-se à consignação dos nomes das partes contratantes, das características do objeto e dos demais dados constantes de claros preenchidos no documento, procedendo-se quanto ao mais, a simples remissão àquele outro já registrado;

XXV – Para o registro de contrato de constituição de sociedade civil, no livro “B”, deverá ser exigida a comprovação do registro da própria sociedade;

XXVI – Quando já regularmente registrada a pessoa jurídica, é indispensável o registro integral do contrato de sua constituição;

XXVII – Por nenhuma forma deverá ser feito o registro do contrato constitutivo, quando a sociedade não estiver regularmente registrada, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial;

XXVIII – O Registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma, com indicação do cartório, da data e do escrevente que o fez, o nome do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago;

XXIX – O Registro resumido será encerrado, datado e assinado pela mesma forma prevista para o registro integral;

XXX – O Registro de Contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, da pessoa em poder de quem ficam, da espécie do título, das condições do contrato, data e número de ordem;

XXXI – Nos contratos de parceria, será considerado credor, para fim do registro, o parceiro proprietário e devedor o parceiro cultivador, criador ou de qualquer modo exercente da atividade produtiva;

XXXII – O registro ou averbação de título, documento ou papel, em que tenham interesse as fundações, não serão efetuadas sem a intervenção do Ministério Público;
XXXIII – Apresentando o título, documento ou papel para registro ou averbação serão anotados, no protocolo, a data da apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie do lançamento a fazer e o nome do apresentante;

XXXIV – Serão reproduzidas, no título, documento ou papel, as declarações relativas ao número de ordem, à data e a espécie de lançamento a fazer;

XXXV – As anotações previstas no item anterior, poderão ser feitas nos seguintes moldes;

XXXVI – “Apresentado no dia...........para registro......(ou averbação) apontado sob número de ordem .......no Protocolo, no dia .....................................
Data e assinatura

XXXVII – Em seguida, far-se-á o registro no livro próprio, após o qual será feita a respectiva declaração no corpo do título, documento ou papel, constando sempre o número de ordem e a data do procedimento no livro competente;

XXXVIII – Essa declaração será feita de forma semelhante à prevista para as anotações subseqüentes à protocolização e será assinada por um dos servidores incumbidos de firmar o registro integral ou resumido, na forma dos itens anteriores;

XXXIX – Os títulos, documentos ou papéis escritos em língua estrangeira e uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, no livro “B”;

XL – Todavia, para registro do livro “C” deverão ser apresentados sempre traduzidos regularmente;

XLI – Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, no protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou averbação;

XLII – O apontamento do título, documento ou papel, no protocolo, será feito, seguida e imediatamente, um após o outro;

XLIII – Quando a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para registro da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente, sem prejuízo da numeração individual de cada documento;

XLIV – Será lavrado, no fim do expediente diário, termo de encerramento de próprio punho do oficial, por ele datado e assinado;

XLV – Nos termos de encerramento diário do protocolo deverão ser mencionados pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com declaração dos motivos do adiamento;

XLVI – Nenhuma nova apresentação será admitida, após encerrado o expediente regulamentar de atendimento ao público, mesmo que se prolongue o funcionamento do cartório para ultimação de serviços;

XLVII – Os registros e averbações deverão ser lançados nos livros respectivos seguidamente, em obediência à ordem de prioridade dos apontamentos, salvo se obstados os lançamentos por ordem da autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente;

XLVIII – Nesses últimos casos, seguir-se-ão os registros ou averbações dos títulos, documentos ou papéis protocolizados imediatamente após, sem prejuízo da data autenticada do apontamento do que tiver sido obstado;

XLIX – Todo registro de averbação deverá ser datado e assinado por inteiro, pelo oficial, por seu substituto legal ou por escrevente designado e autorizado;

L – Os títulos deverão ter sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa;

LI – O registro e a averbação deverão ser imediatos, ou quando não o possam ser, por acúmulo de serviço, deverão ser feitos no prazo estritamente necessário e sem prejuízo da ordem de prenotações;

LII – Em qualquer caso, deverá ser fornecido ao representante, após a protocolização e o lançamento das declarações prescritas no corpo do título, recibo contendo declaração da data da apresentação, do número de ordem no protocolo e indicação do dia em que o título deverá ser entregue, devidamente legalizado;

LIII – Esse recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do título;

LIV – Deverá ser recusado registro a título documento ou papel que não se revesta das formalidades legais exigíveis;

LV – Quando houver suspeita de falsificação, o oficial poderá sobrestar o registro, depois de protocolizado o título, documento ou papel até que notifique o apresentante dessa circunstância;

LVI – Quando evidente a falsificação, o documento será encaminhado, após protocolizado ao Corregedor-Geral da Justiça, para as providências cabíveis;

LVII – Se, ainda assim, houver insistência do apresentante, o registro será feito com nota da ocorrência, podendo, porém, o oficial submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionado também as alegações por ele aduzidas;

LVIII – Quanto o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou quando for exigido simultaneamente, pelo apresentante, o duplo registro, tal circunstância será mencionada no lançamento posterior;

LIX – Igualmente, nas anotações do protocolo, serão feitas referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título;

LX – As procurações levadas ao Registro de Títulos e Documentos deverão trazer, sempre as fichas reconhecidas dos outorgantes;

LXI – Em se tratando de traslado, deverá ser reconhecida a firma de quem o tiver assinado;

LXII – O oficial, quando o apresentante requerer, deverá notificar do registro, ou da averbação, os demais interessados que figurem no título, documento ou papel apresentado, e quaisquer terceiros que lhe sejam indicados;

LXIII – Para tanto, poderá o oficial requisitar dos oficiais de registro, em outros municípios, as notificações necessárias;

LXIV – Por esse procedimento, poderão ser feitos, também, avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida intervenção judicial;

LXV – As certidões de notificação ou da entrega de registros deverão ser lavradas nas colunas de anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros;

LXVI – Deverá o cartório organizar sistema de controle, que permita, com segurança, comprovar a entrega das notificações ou assemelhados;

LXVII – O cancelamento de registro ou averbação será feito em virtude de sentença, ou de documento autêntico de quitação, ou de exoneração do título registrado;

LXVIII – Apresentado documento hábil, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e sua razão, mencionando o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão e de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo;

LXIX – Sendo insuficiente o espaço da coluna das observações para se proceder o cancelamento, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria;

LXX – Para o cancelamento de registro de penhor, deverá ser exigida a quitação do credor com firma reconhecida, se o respectivo documento exibido for particular;
LXXI – Os requerimentos de cancelamento deverão ser arquivados juntamente com os documentos que os instruírem;

LXXII – No verso dos requerimentos arquivados, será anotada, em resumo, a providência tomada em sua decorrência.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho (RO), 24 de novembro de 1982.

JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
DESEMBARGADOR CORREGEDOR

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